{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115392,"origem":"stj","sha256_origem":"bccda66f6064dc00182d0e0d8346ad0f0c559d3bafb4c75343ec9b312ad7d24f","registro_original":{"id_fonte":"931101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689295","numero_registro":"202402524455","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO\nCUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE\nDIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.\nVEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A\nPARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE\nACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma\nsuficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa,\nainda que contrariamente à tese do recorrente.\r2. A sentença\narbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor,\nnão abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual\nnão se configura coisa julgada material nem decadência para a\npropositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da\nLei 9.307/96).\r3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos\nvinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica\nna hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica\npara aferição de anatocismo.\r4. É vedada a capitalização mensal de\njuros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não\nintegrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a\ncapitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto\n22.626/33.\r5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente\nrestituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado,\ninexistindo mora da vendedora desde a citação.\r6. Agravo conhecido\npara conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"45c1f39f543991b172854988dd16f48bd6cad36b8ab0e3fb263f3ea4579f9116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bccda66f6064dc00182d0e0d8346ad0f0c559d3bafb4c75343ec9b312ad7d24f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
