{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115395,"origem":"stj","sha256_origem":"bcba2a92f52bcd19c8bffef1fc0258c30a57c25bc03fbc852ad479dae28a7e2d","registro_original":{"id_fonte":"931104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689261","numero_registro":"202402534870","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nCOTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nLITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\nPOSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A E 8º-A, DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA\n1076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.\r1. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\naprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário ao pretendido pela parte.\r2. A extinção do\nprocesso sem resolução de mérito por litispendência afasta a\nincidência automática do art. 85, § 2º, do CPC/2015, autorizando a\nfixação dos honorários por equidade, desde que fundamentada.\r3. O\narbitramento em R$ 1.500,00, mantido pelo Tribunal local, observou o\nprincípio da causalidade e a vedação à reformatio in pejus,\nmostrando-se adequado diante do reduzido proveito econômico.\r4. O\nTema 1076/STJ reconhece a prioridade do critério percentual, mas\nadmite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando o\nvalor da causa for irrisório, inestimável ou resultar em quantia\ndesproporcional.\r5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os\nprecedentes colacionados tratam de hipóteses fáticas diversas,\nnotadamente com julgamento de mérito ou proveito econômico\nexpressivo.\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdaa51f65556f707afa2b36a76fff9efd42f4685695726c0b0c8fbca74922f22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bcba2a92f52bcd19c8bffef1fc0258c30a57c25bc03fbc852ad479dae28a7e2d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
