{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115396,"origem":"stj","sha256_origem":"e6f8a83da2bc9d6d0c68b5865b3ccceee5c80d9e8a157a4cb908c623e3d42e78","registro_original":{"id_fonte":"931105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689720","numero_registro":"202402540886","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO\nCIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013.\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\r1. O acórdão\nrecorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo\nomissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\nCPC).\r2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação\nde condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias\nfáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial\n(Súmula 7/STJ).\r3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil:\no prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento\njurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme\nreconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a\ncontagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos\nposteriores.\r4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no\nsentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas\ninstâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é\ninviável em recurso especial.\r5. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"822e0f9ea21d97722e371ac6939bcec366c4bb303f6be5ce6038eaaa97c6bd6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
