# Registro público: STJ — 2689720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f8a83da2bc9d6d0c68b5865b3ccceee5c80d9e8a157a4cb908c623e3d42e78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação de condição suspensiva válida dependem da análise das circunst…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO
CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão
recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC).
2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação
de condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias
fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial
(Súmula 7/STJ).
3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil:
o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento
jurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a
contagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos
posteriores.
4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no
sentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é
inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
