{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115397,"origem":"stj","sha256_origem":"fb14b97ace833ad650bf81217040baa22113ea09f858b2c97750b3285df6234d","registro_original":{"id_fonte":"931106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657334","numero_registro":"202401991196","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA\nCLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE\nDE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A\nMULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões\nrelevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao\npretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do\nCPC.\r2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação\nprincipal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção\nmonetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública,\ninsuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em\nconsonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\r3. Alegações de violação a dispositivos\nlegais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram\ndeficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.\r4.\nO conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo\nanalítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses\nrequisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio.\r5. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca69ae7c073944274d1b00ce116596cd33ebaca0044d112d60a8187e96cf527e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
