{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115402,"origem":"stj","sha256_origem":"fa0ccef5366c07a8b6a47597f4c41b3b5b872bb54c3a8476d165179a5190ac84","registro_original":{"id_fonte":"931111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423679","numero_registro":"202302607042","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE TRANSPORTE.\nAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO DE MSC MEDITERRANEAN\nSHIPPING COMPANY S.A. CLÁUSULA CONTRATUAL \"FCL/FCL\". INADEQUAÇÃO DA\nEMBALAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE\nAKAD SEGUROS S.A. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ART. 786\nDO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO AFASTADA. TEMA N. 1.059 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.\r1.\nA revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de\napresentação, por parte da transportadora, de prova de qualquer\nexcludente de sua responsabilidade, bem como da alegada excludente\nde responsabilidade decorrente da cláusula contratual \"FCL/FCL\" e da\ninadequação da embalagem, exige o reexame de matéria\nfático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que\nnão se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e\n7 do STJ.\r2. Nas ações regressivas propostas pela seguradora contra\no causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo\ndesembolso da indenização securitária, e não da citação, conforme a\ncorreta exegese do art. 786 do Código Civil, em consonância com a\njurisprudência desta Corte.\r3. A majoração dos honorários de\nsucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso\nde provimento total ou parcial do recurso, conforme Tema n. 1.059 do\nSTJ.\r4. Agravo em Recurso Especial de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING\nCOMPANY S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo\nem Recurso Especial de AKAD SEGUROS S.A. conhecido para conhecer do\nrecurso especial e dar-lhe provimento apenas quanto ao termo inicial\ndos juros de mora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"941834f253e841a9b68b682b7a3c1bc9cb395822428174926aeb7d93ed5d36ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
