{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115403,"origem":"stj","sha256_origem":"2c61d40c6ff3984befc9b9f07f05ef000dabc7d36d56413286a5e94d192dac84","registro_original":{"id_fonte":"931112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624681","numero_registro":"202401248798","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO\nDO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM\nDESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR\nESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO\nSTJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\r1. A\npretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de\nperícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do\nvalor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r2. A fixação dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de\nilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta\ne o processo prossegue em relação à parte sucessora ou\nlitisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a\nregra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte.\r3. O\ndissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão\nrecursal veiculada pela alínea \"c\" do permissivo constitucional é\nintegralmente satisfeita pela análise da alínea \"a\", tornando\ndesnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de\ndemonstração da similitude fática entre os arestos confrontados\ninviabiliza o conhecimento do dissídio.\r4. A revisão do valor fixado\na título de honorários contratuais de curador especial, bem como a\ninterpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam\nreexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas\nSúmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.\r5. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10850ca5f7d7c835a54031690f9eec696d34f15d0f022de9506bcd6a4f064ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
