# Registro público: STJ — 2624681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c61d40c6ff3984befc9b9f07f05ef000dabc7d36d56413286a5e94d192dac84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO
STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A
pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de
perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do
valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo
fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de
ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta
e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou
litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a
regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte.
3. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão
recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é
integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando
desnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de
demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados
inviabiliza o conhecimento do dissídio.
4. A revisão do valor fixado
a título de honorários contratuais de curador especial, bem como a
interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam
reexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas
Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
