{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115405,"origem":"stj","sha256_origem":"df00e58dfedb744c69d59864b8de74a016b8f375ee3b66bbc3a2db71229b2300","registro_original":{"id_fonte":"931115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2879467","numero_registro":"202500835298","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DESISTÊNCIA\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO\nNCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO\nDEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35 DO\nSTJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA\nMOEDA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO\nDESTA CORTE. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE\nO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Inexistentes\nas hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não\nmerecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter\ninfringente.\r2. Os embargos de declaração não se prestam à\nmanifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.\r3. Não há\nfalar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão\nestá clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente\na controvérsia\r4. A correção monetária dos valores a serem\nrestituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula n. 35 do\nSTJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações\npagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão\ndo participante de plano de consórcio.\r5. A correção monetária das\nparcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de\nforma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do\npreço do bem que era objeto do consórcio.\r6. A aplicação dos juros\nde mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir\ndo trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.\r7. A\ncobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está\ncondicionada à demonstração pela administradora de que a saída de\nconsorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do\ndano. Precedentes.\r8. A alteração das conclusões do acórdão\nrecorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,\no que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r9. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b03ed2ec1a0d859f3f91dd3971b92f59ab111b34d4731ee5e17e5c6c5d8357dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
