{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115406,"origem":"stj","sha256_origem":"8945ff1e7751ac97fb60c86de889d9bab5ee5f249888215c028cd92cd99e3eb6","registro_original":{"id_fonte":"931116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749307","numero_registro":"202403548394","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE\nTORRE DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL E\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\r1. Laudo pericial elaborado por\nprofissional nomeado pelo juízo, acompanhado de documentos e dados\nobjetivos, com esclarecimentos suplementares prestados às partes e\noportunidade de impugnação garantida. Conclusões técnicas\nconsideradas adequadas pelo Tribunal de origem. Revisão demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula\n7/STJ.\r2. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. O\nacórdão estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de\nforma suficiente para permitir o controle da decisão e o exercício\ndo contraditório, em conformidade com os arts. 489, §1º, e 1.022 do\nCPC, bem como com os entendimentos firmados nos Temas 339 e 895 do\nSTF.\r3. Alegação de enriquecimento ilícito afastada. O aumento do\naluguel decorreu de perícia técnica idônea e amplamente utilizada\npara imóveis destinados a estações rádio-base, não havendo prova de\nvantagem injusta.\r4. Discussão acerca de suposta ofensa aos incisos\nLIV e LV do art. 5º da CF não pode ser apreciada em recurso\nespecial, sob pena de usurpação de competência do STF.\r5. Recurso\nespecial que pretende reavaliar provas e metodologias técnicas,\nmatéria insuscetível de exame na via especial.\r6. Agravo conhecido\npara conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"680901b3a204896aec671265530fb5eb6f8c1f3ab7fbc3188074cf8c176c0f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
