{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115407,"origem":"stj","sha256_origem":"12a7c4ede437085ee86f007c2cc894009d3fb9541a706e2401ad39f1c36be4f9","registro_original":{"id_fonte":"931117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557377","numero_registro":"202400283688","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS\nCELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A\nRETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1.\nTrata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na\nqual se pleiteou a complementação de ações e indenização por\nrendimentos de capital, sob a alegação de subscrição deficitária de\nações em contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de\nTelefonia (PCT).\r2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve\nnegativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;\n(ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição\nacionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do\nSTJ sobre a matéria; (iv) há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e\n284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial suscitado é admissível.\r3.\nA negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nacórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a\ncontrovérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte\nrecorrente, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos\napresentados, desde que não infirmem a conclusão adotada.\r4. A\nausência de retribuição acionária nos contratos PCT, conforme o art.\n170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, é reconhecida pela\njurisprudência consolidada do STJ, que valida cláusulas contratuais\ne regulamentares que desobrigam a subscrição de ações ou a\nrestituição de valores investidos.\r5. No caso dos autos, o recurso\nespecial não indicou, de forma clara e específica, quais contratos\nestariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações\ngenéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da\ncontrovérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o\nconhecimento de recursos com fundamentação deficiente.\r6. O Tribunal\nde origem distinguiu entre os regimes PEX e PCT, bem como a\ninaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT.\r6. O dissídio\njurisprudencial suscitado é prejudicado quando a inadmissão do\nrecurso especial, com fundamento em enunciado sumular, inviabiliza o\nexame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese\njurídica.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte\ne, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f577d6140d9b744c348b84a17eab6f639f41bc38805e5ffe740452a1e7f1686e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
