{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115408,"origem":"stj","sha256_origem":"5add29a77dd6eb9f016ef61007fa8373391dd8b0e5e25efe583625928e8767d6","registro_original":{"id_fonte":"931118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542543","numero_registro":"202304529580","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ,\n5/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DANOS\nMORAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. AGRAVOS\nCONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.\r1. Trata-se de agravos em recursos especiais\ninterpostos por VERA LÚCIA DA SILVA WANDERLEY NÉIA e NEWTON DE\nLORENA NÉIA (VERA e NEWTON), bem como por VILLAGE RECREIO\nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (VILLAGE), contra decisões que\ninadmitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105,\nIII, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória\ncumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais e\nmateriais, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na\nplanta.\r2. O objetivo recursal de VERA e NEWTON é decidir se (i)\nhouve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de\norigem; (ii) o acórdão recorrido deixou de considerar fatos\nsupervenientes relevantes para o julgamento; (iii) a cláusula penal\ndeve incidir sobre o valor atualizado do imóvel; (iv) a posse do\nimóvel pode ser reconhecida mesmo diante da devolução das chaves e\nda ausência de condições de habitabilidade; (v) é possível a\ncumulação de cláusula penal e lucros cessantes em períodos\ndistintos; (vi) o quantum fixado a título de danos morais é\ndesproporcional e deve ser majorado ou reduzido.\r3. O objetivo\nrecursal de VILLAGE é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o acórdão\nrecorrido deixou de considerar fundamentos relevantes para a redução\ndo percentual ajustado em relação aos lucros cessantes; (iii) a\ncondenação por danos morais é desproporcional e deve ser afastada ou\nreduzida; (iv) a condenação por lucros cessantes deve ser ajustada\nao percentual de 0,5% do valor do imóvel, conforme jurisprudência\nconsolidada.\r4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido\nesperado pelas partes recorrentes, por si só, não evidencia os\nvícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o órgão julgador\nenfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário à pretensão das partes. Não há omissão ou\nausência de fundamentação no acórdão recorrido.\r5. A análise das\nalegações de violação aos arts. 493 e 933 do CPC, bem como a revisão\ndos valores fixados a título de danos morais e lucros cessantes,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a fixação de lucros cessantes no\npercentual de 1% do valor do imóvel e a condenação por danos morais\nencontram respaldo na jurisprudência desta Corte, atraindo a\nincidência da Súmula 83/STJ.\r6. A demonstração de dissídio\njurisprudencial não se configura, pois as decisões confrontadas não\napresentam similitude fática, sendo inviável o cotejo analítico em\nrazão da necessidade de reexame de provas, o que também encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ.\r7. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso prolongado\nna entrega de imóvel adquirido na planta pode ensejar danos morais,\ne a fixação de lucros cessantes no percentual de 1% do valor do\nimóvel é compatível com as peculiaridades do caso concreto, não\nhavendo desproporcionalidade nos valores arbitrados.\r8. A pretensão\nde revisão dos valores fixados a título de lucros cessantes e danos\nmorais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de\nmatéria fático-probatória. Além disso, a condenação por danos morais\ne a fixação de lucros cessantes no percentual de 1% do valor do\nimóvel estão em consonância com a jurisprudência consolidada desta\nCorte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r7. Agravos\nconhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa\nextensão, não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ecab61652fbaeec37290223826602432849d3bd2833c441e114d34d198beabd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
