{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11541,"origem":"stj","sha256_origem":"bc193531f73e6fb10370bc0bf8480b7ec739601d6c1748b304f40e48d32534d2","registro_original":{"id_fonte":"000823939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1620021","numero_registro":"201602139945","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO - PROCESSOS COM PEDIDO\nDE VISTA DESTE SIGNATÁRIO SUSPENSOS.\n1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel\nfinanciado pelo SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após\na extinção do contrato principal de financiamento - objeto dos\npedidos de vista formulados - tem absoluta correlação com o tema nº\n1039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado como representativo de\ncontrovérsia) para a discussão referente ao termo inicial do prazo\nprescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para\ncontratos ativos ou extintos no âmbito do SFH.\n2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele\nafetado como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o\njulgamento realizado em sede de recurso repetitivo inegável efeito\nprospectivo máximo sobre todos os feitos que tenham controvérsia\nsimilar e no âmbito do qual a correlação entre os temas será\ninevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os recursos\nsigam o destino estabelecido pelos artigos 1037 e seguintes do\nCPC/2015.\n3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas,\nficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os\npedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem para que observem o rito dos recursos repetitivos, de\nsorte que aguardem o julgamento do tema 1039 por este STJ, de modo\nque após possam as Cortes locais realizar o juízo de conformidade,\nno caso concreto.\nQUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada\npelo Ministro Marco Buzzi para reconsiderar/anular as decisões\nmonocráticas proferidas, ficando prejudicados os agravos internos e\nconsequentemente os pedidos de vista formulados, com a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem para que observem o rito dos recursos\nrepetitivos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02642cb7e0cde89785f951d4c10b7233f285457729d5847b26b45f99fdeac3b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
