# Registro público: STJ — 1620021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc193531f73e6fb10370bc0bf8480b7ec739601d6c1748b304f40e48d32534d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO - PROCESSOS COM PEDIDO
DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO SUSPENSOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel
financiado pelo SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após
a extinção do contrato principal de financiamento - objeto dos
pedidos de vista formulados - tem absoluta correlação com o tema nº
1039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado como representativo de
controvérsia) para a discussão referente ao termo inicial do prazo
prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para
contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele
afetado como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o
julgamento realizado em sede de recurso repetitivo inegável efeito
prospectivo máximo sobre todos os feitos que tenham controvérsia
similar e no âmbito do qual a correlação entre os temas será
inevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os recursos
sigam o destino estabelecido pelos artigos 1037 e seguintes do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas,
ficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os
pedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que observem o rito dos recursos repetitivos, de
sorte que aguardem o julgamento do tema 1039 por este STJ, de modo
que após possam as Cortes locais realizar o juízo de conformidade,
no caso concreto.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO - PROCESSOS COM PEDIDO
DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO SUSPENSOS.
1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel
financiado pelo SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após
a extinção do contrato principal de financiamento - objeto dos
pedidos de vista formulados - tem absoluta correlação com o tema nº
1039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado como representativo de
controvérsia) para a discussão referente ao termo inicial do prazo
prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para
contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH.
2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele
afetado como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o
julgamento realizado em sede de recurso repetitivo inegável efeito
prospectivo máximo sobre todos os feitos que tenham controvérsia
similar e no âmbito do qual a correlação entre os temas será
inevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os recursos
sigam o destino estabelecido pelos artigos 1037 e seguintes do
CPC/2015.
3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas,
ficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os
pedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que observem o rito dos recursos repetitivos, de
sorte que aguardem o julgamento do tema 1039 por este STJ, de modo
que após possam as Cortes locais realizar o juízo de conformidade,
no caso concreto.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada
pelo Ministro Marco Buzzi para reconsiderar/anular as decisões
monocráticas proferidas, ficando prejudicados os agravos internos e
consequentemente os pedidos de vista formulados, com a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que observem o rito dos recursos
repetitivos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
