{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115421,"origem":"stj","sha256_origem":"220823d0f87364f88a1ab0744d4e3ff77518fb086626a6992262e62c2efe68d7","registro_original":{"id_fonte":"931131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578157","numero_registro":"202400584308","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE\nRECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.\nEXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença,\nno qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação\njudicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a\nhomologação do plano de recuperação.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a\nrecuperação judicial, adotando-se como marco a data do\ninadimplemento contratual, e não o trânsito em julgado da sentença;\n(ii) a novação decorrente da homologação do plano de recuperação\njudicial exonera os fiadores e coobrigados.\r3. Para fins de\nsubmissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a\nexistência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não\npelo trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema\n1.051/STJ. No caso, o crédito exequendo, decorrente de aluguéis\nvencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza\nconcursal.\r4. A novação operada pela homologação do plano de\nrecuperação judicial não exonera automaticamente os fiadores e\ncoobrigados, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art.\n49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. A cláusula do\nplano que prevê a exoneração de garantidores é ineficaz em relação\naos credores que não anuíram expressamente.\r5. A jurisprudência do\nSTJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não\nimpede o prosseguimento de execuções contra fiadores e coobrigados,\nsendo a soberania da assembleia geral de credores limitada ao\ncontrole judicial de legalidade.\r6. Agravo conhecido. Recurso\nespecial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido\npara reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a\nrecuperanda, mantendo a responsabilidade dos fiadores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93cbc50b8c8d60bfaadfbfdd9b6d17d43ea8d77c59b7dc8c73cd513f516da5b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
