{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115437,"origem":"stj","sha256_origem":"001e3de62f7532df0f08d101303ffb69b7ffb4d45ad75c50918cd4f86d168afb","registro_original":{"id_fonte":"931147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459669","numero_registro":"202302950190","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO\nSOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO\nJULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO\nCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\r1. A\ndecisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de\ninstrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes\nsuscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação\npara apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou\ncerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão\nnão sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação,\ncaracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.\r2. A ausência\nde intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao\nagravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e\nefetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua\nexclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a\njurisprudência desta Corte Superior.\r3. Agravo conhecido para\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o\nretorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"507498dd898c944cfbef389eedda08508d62ef2443b67054d26b01c694a2c5f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
