{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11544,"origem":"stj","sha256_origem":"4047a2b601212043c24ae1d11bbdf13c04a7c9f55b45f30faea943b8f176d0cc","registro_original":{"id_fonte":"000823984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982796","numero_registro":"202102884672","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com\nfundamento em óbice de inadmissibilidade ou em jurisprudência\nconsolidada do STJ ou do STF, encontra previsão no art. 932, incs.\nIII e IV, do CPC, não havendo falar em nulidade por ofensa ao\nprincípio da colegialidade. Ademais, a interposição do agravo\ninterno, e seu julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual\nnulidade.\n2. O recurso especial é espécie do gênero recurso extraordinário, o\nque torna possível o emprego, por analogia, de enunciados sumulares\ndo Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.\n3.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido\nsuficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283 do STF, aplicada por analogia.\n3.2. Ainda que superada a Súmula n. 283 do STF, o especial também\nencontra óbice na Súmula n. 282 do STF, diante da falta de\nprequestionamento da tese recursal.\n4. Não há falar em sobrestamento do especial, por força de suspensão\ndeterminada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o\nrito dos repetitivos, quando não ultrapassado o conhecimento do\nrecurso.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À\nADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1309945>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e4be3d5329559ae25a70e2bb6df4b9f67ede6c1d762c85981d5627e6d4781e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
