{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115441,"origem":"stj","sha256_origem":"23691e6a557b045eb809fb7593c310f99cd3533ae41291d99cbbc70500d46d4d","registro_original":{"id_fonte":"931151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555974","numero_registro":"202400208149","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS\nINTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL.\r1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de\ndomínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O\ndeferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito\ngarantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo\ncível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de\neventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação\nda empresa e a jurisprudência desta Corte.\r2. Renúncia à reserva de\ndomínio. Inexistência. A simples opção pela execução judicial do\npreço não implica renúncia tácita à garantia. Aplicação analógica do\nentendimento pacificado quanto à alienação fiduciária e cessão\nfiduciária de créditos.\r3. Força maior decorrente da pandemia de\nCOVID-19. Alegação genérica. Ausência de prova robusta de\nimpossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Fato que, por si\nsó, não enseja revisão automática da avença. Alterar conclusão das\ninstâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. Súmula\n7/STJ.\r4. Cumulação de honorários advocatícios. Tema 1076/STJ.\nAdmissibilidade de honorários distintos na execução e nos embargos,\nobservados os limites percentuais do CPC. Acórdão recorrido em\nconformidade com a jurisprudência do STJ.\r5. Dissídio\njurisprudencial. Ausência de cotejo analítico adequado. Não\ndemonstrada identidade fática entre o acórdão recorrido e os\nparadigmas indicados. Incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e da\nSúmula 291 do STF.\r6. Negativa de prestação jurisdicional.\nInexistência. Fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não\nestá obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando\napresentar razões que sustentem o convencimento, conforme Tese 339\nda Repercussão Geral do STF e jurisprudência pacífica do STJ.\r7.\nAgravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais para\nnegar-lhes provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed11726ed73814915f1e700bb6d30e775742e6c90829a3f3683c70859f15dc52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
