{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115442,"origem":"stj","sha256_origem":"883c7b3159bb788018f7f2c72ea7ad330c6138eba1187884a3666351d5d6404d","registro_original":{"id_fonte":"931152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2473511","numero_registro":"202303163957","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE\nENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nE DO CONTEXTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E\n7 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. LIMITAÇÃO DA LIDE.\nIMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E\nURBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nRECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETIVIVO N.\n1.029/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO n. 1.076/STJ. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Não se\nobserva violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não\ndemonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer\na fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo\nTribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo\nnegativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente\ncontra os interesses da parte.\r2. A tese de ilegitimidade passiva da\nCAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi afastada, porquanto sua responsabilidade\ndecorre diretamente do Acordo de Cooperação Técnica firmado e de sua\natuação como gestora e representante judicial do Fundo de\nArrendamento Residencial (FAR), entidade desprovida de personalidade\njurídica. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a\nlegitimidade da CEF, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos\nautos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se\nadmite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs\n5 e 7 do STJ.\r3. As teses de decadência e prescrição foram\nrejeitadas, considerando a natureza da demanda como cobrança por\ninadimplemento contratual, não se subsumindo aos prazos de vícios\nredibitórios ou reparação civil extracontratual, e em virtude dos\nperíodos de sobrestamento do feito. A revisão das premissas fáticas\nque levaram a essa conclusão demandaria o reexame do conjunto\nprobatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r4. O pleito de\nlimitação da lide e de improcedência de plano de parte dos pedidos,\nformulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, demanda revisão das\npremissas fáticas que fundamentaram a decisão recorrida, em nítido\nreexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\r5. O pedido da CDHU para fixação de honorários advocatícios\nrecursais em sede de Agravo de Instrumento não é cabível, uma vez\nque não houve fixação de honorários na decisão interlocutória de\norigem, conforme a interpretação do art. 85, § 11, do Código de\nProcesso Civil.\r6. Agravos conhecidos. Recurso especial de CEF\nconhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial\nde CDHU não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f7a11b306a343753d435ccc6d40f609b7b426a397243b0c94594f66d02b18b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
