{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115443,"origem":"stj","sha256_origem":"52f4770cbc9e26f45c131009be5108362a6b0a5d07ec2ba47fd658a450dcd61c","registro_original":{"id_fonte":"931153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383460","numero_registro":"202301810556","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, §1º, IV E V, E\n1.022, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO\nAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FRUIÇÃO DE\nIMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM CONTRÁRIO A PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO\nPARCIALMENTE.\r1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e\n1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou\nobscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão\nrecorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de\nmaneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição\nquando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da\nparte.\r2. A revisão da conclusão do julgado quanto à\nintempestividade e impropriedade da impugnação ao cumprimento de\nsentença exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que\nnão se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\r3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no\nsentido de que a compensação pela fruição do imóvel sem\ncontraprestação deve ser objeto de ação autônoma, está em\ndesconformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a\ndiscussão para evitar enriquecimento sem causa.\r4. Reconhecido o\nfundamento da impugnação quanto à necessidade de compensação pela\nfruição do imóvel, afasta-se a caracterização da litigância de\nmá-fé, pois a conduta da parte não se mostra temerária ou\nprotelatória.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f834ed2494ea0b7bf71999cdb6d62f289a150b5b0ae256f4c55b493cf4d232a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
