{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115444,"origem":"stj","sha256_origem":"0014c6c39f7b9226aaa4d510898ea9d856758f8b7f00a211c47fa4e6cf1d241a","registro_original":{"id_fonte":"931154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042256","numero_registro":"202103966690","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR\nANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE\nCUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO\nLÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA\nDEVIDAMENTE ANALISADA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §\n1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se\nmanifestou de forma fundamentada sobre as questões relevantes para o\ndeslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o\njulgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de\nprestação jurisdicional.\r2. A complementação das custas iniciais,\nsem qualquer ressalva, após a correção de ofício do valor da causa,\nconfigura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a\npreclusão lógica da matéria, nos termos do art. 1.000, parágrafo\núnico, do CPC. Precedentes.\r3. A revisão da conclusão do Tribunal de\norigem sobre a fixação do valor da causa, que considerou o conteúdo\npatrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado\nem sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.\r4. Agravo\nconhecido para não conhecer em parte o recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"523f840f7fe614062b47973ce11c21c96097290a1ec1ce04cfdd0613be9caf78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0014c6c39f7b9226aaa4d510898ea9d856758f8b7f00a211c47fa4e6cf1d241a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
