{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115446,"origem":"stj","sha256_origem":"e8aa3ab30fa31c8063b754ab5c893d1eb87b2b6a6585508fad39c70a3786d505","registro_original":{"id_fonte":"931156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298082","numero_registro":"202300290283","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LATROCÍNIO.\nPENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA\nPETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1.\nNão se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,\nporquanto as questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de\nmaneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição\nquando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da\nparte.\r2. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a\nconcessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que\nimplicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal,\nextraída mediante sua interpretação.\r3. A análise da ausência de\nresistência da seguradora litisdenunciada para fins de condenação em\nônus sucumbenciais, e da ocorrência de enriquecimento ilícito na\nfixação da pensão mensal, demanda reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\r4. Nos termos dos\narts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência\njurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração das circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,\ncomo bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\r5. Agravo\nconhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ad03884181fa0a043e13afb24426f1851de06f5c99a1351a724214a56144cf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
