# Registro público: STJ — 2298082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8aa3ab30fa31c8063b754ab5c893d1eb87b2b6a6585508fad39c70a3786d505

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LATROCÍNIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIAL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LATROCÍNIO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
porquanto as questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição
quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da
parte.
2. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a
concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que
implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal,
extraída mediante sua interpretação.
3. A análise da ausência de
resistência da seguradora litisdenunciada para fins de condenação em
ônus sucumbenciais, e da ocorrência de enriquecimento ilícito na
fixação da pensão mensal, demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e8aa3ab30fa31c8063b754ab5c893d1eb87b2b6a6585508fad39c70a3786d505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

