{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115447,"origem":"stj","sha256_origem":"035e72b43d76c0ed068e245b9eb77762a740f5da189016bbba22015f89f8c92d","registro_original":{"id_fonte":"931157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2332168","numero_registro":"202300965946","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nDUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nNEGÓCIO JURÍDICO. CAUSALIDADE DO TÍTULO. NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DO\nACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se\nde agravo em recurso especial interposto contra decisão que não\nadmitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea \"a\", da\nCF, contra acórdão do TJSP que anulou sentença de primeira instância\nem ação anulatória de duplicatas.\r2. Há duas ques tões em discussão:\n(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do\nTJSP ao não enfrentar questões essenciais relacionadas à proteção do\ncessionário de boa-fé; e (ii) saber se a boa-fé do cessionário pode\nprevalecer sobre vícios formais ou materiais na emissão de\nduplicatas.\r3. O acórdão estadual foi fundamentado e apreciou a\ncontrovérsia dos autos, anulando a sentença por não ter analisado a\nalegação de nulidade das duplicatas com base no contrato de\nsublocação, configurando julgamento \"citra petita\". Não há violação\naos arts. 489 e 1.022 do CPC.\r4. A análise da boa-fé do cessionário\né secundária, pois o TJSP entendeu que deve ser verificada,\nprimeiramente, a possibilidade de emissão de duplicatas mercantis\ncom base em contrato de sublocação, questão não devidamente\nimpugnada nas razões recursais.\r5. A jurisprudência do STJ admite,\nexcepcionalmente, que vícios formais ou materiais intrínsecos à\nduplicata podem ser opostos pelo sacado, mesmo contra endossatários\nde boa-fé.\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7610b3b895c2eaa075d01469920f5aa854fb612cf912b42eba60aec46ea2e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
