{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115448,"origem":"stj","sha256_origem":"365494e5233730b77942d63a06727852a2bae5864feea0b15995f4b417d7116e","registro_original":{"id_fonte":"931158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568671","numero_registro":"202400483578","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.\nINADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação\nrevisional de contrato bancário.\r2. A parte agravante alegou ofensa\naos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de\nenfrentamento de argumentos relevantes no acórdão recorrido, e ao\nart. 927, III e §4º, do CPC, por desconsideração de precedente\nvinculante do STJ. Também apontou dissídio jurisprudencial sobre os\ncritérios para reconhecimento da abusividade dos juros\nremuneratórios.\r3. O Tribunal de origem limitou os juros\nremuneratórios à média do Banco Central, reconhecendo abusividade e\ndescaracterizando a mora, sem análise das peculiaridades do caso\nconcreto.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos\nlegais mencionados, ao limitar os juros remuneratórios sem\nconsiderar as peculiaridades do caso concreto e ao não observar\nprecedentes vinculantes do STJ.\r5. Também se discute se há dissídio\njurisprudencial válido entre o entendimento do TJSC e do TJPR sobre\nos critérios para reconhecimento da abusividade dos juros\nremuneratórios.\rIII. Razões de decidir\r6. O acórdão recorrido\nanalisou detidamente os pontos relevantes trazidos pelas partes,\nexpondo fundamentos jurídicos e jurisprudenciais adotados, inclusive\ncom menção à orientação do STJ e à jurisprudência local.\r7. A\nausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza\na análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\r8. A controvérsia demanda\ninterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,\no que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r9. O acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do\nSTJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.\r10. O dissídio\njurisprudencial não pode ser reconhecido, pois a análise do contex\nto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria\nfática, vedado pela Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r11. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77851e388f3445cf31723565bac2c434609aff7fc32056d2dcd4921670dc2e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
