{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115449,"origem":"stj","sha256_origem":"e573149c0fdfb7a47c86b9af2c2c80ed2a794553975e465c98f4c954f071caa0","registro_original":{"id_fonte":"931159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755090","numero_registro":"202403661046","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO\nMOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO\nDESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA.\nPRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA\nDE NULIDADE COMO ESTRATÉGIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO\nPERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra\ndecisão que não conheceu de recurso especial manejado, com\nfundamento na Súmula 7 e 83 do STJ.\r2. A ação anulatória proposta\npela agravante, alegando vício insanável por ausência de\nlitisconsórcio passivo necessário e unitário na ação de reintegração\nde posse, foi julgada extinta sob fundamento de preclusão e vedação\nà estratégia processual denominada nulidade de algibeira.\r3. Dois\nembargos de declaração foram opostos pela agravante, sendo que no\nsegundo deles foi-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado\nda causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.\r4. A Agravante\nalega negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem\nnão se pronunciou expressamente quanto à questão referente à\ninexistência de preclusão extraprocessual.\rII. Questões em\ndiscussão\r5. Saber se a ausência de litisconsórcio passivo\nnecessário na ação de reintegração de posse configura vício\ninsanável que autoriza a propositura de ação anulatória, mesmo\ndiante da ciência inequívoca quanto à existência do processo.\r6. Se\nhouve negativa de prestação jurisdicional.\r7. Se configurado o\ncaráter protelatório na reiteração de embargos de declaração.\rIII.\nRazões de decidir\r8. A preclusão impede a alegação de nulidade\nprocessual em momento posterior ao trânsito em julgado,\nespecialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e\noptou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada\njurisprudência desta Corte.\r9. A estratégia processual denominada\nnulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de\nnulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé\nprocessual.\r8. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o\ntribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos\nrelevantes da controvérsia.\r10. A ausência de menção a argumento\ninvocado pela parte não macula o comando decisório se, bem\nfundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.\r11.\nDecisão recorrida perfilhada à jurisprudência deste Tribunal, o que\natrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior\nTribunal de Justiça\r12. É cabível a aplicação da multa prevista no\nart. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter\nmanifestamente protelatório da reiteração dos embargos de\ndeclaração.\r13. A análise das questões suscitadas pela agravante\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado\npela Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r14. Resultado do Julgamento:\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"001d1aacb52b1f5fc7af6a3490a8690a2280b5490435606e7f5a3643fb56f041","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
