# Registro público: STJ — 2707171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f40a57a8548239dde17fee497c8742e5ee280cbef6b610505b85d0c848b72b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA P…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS
QUANTO À PRESCRIÇÃO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE
PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM
OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E
DE SUA EXTENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA
RENOVAÇÃO DOS DANOS A CADA OPERAÇÃO DAS COMPORTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDARIA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
REVISÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
NAS RAZÕES RECURSAIS, SEM INDICAÇÃO CLARA DA OFENSA OU DA CORRETA
INTERPRETAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos
ambientais causados pela operação de usina hidrelétrica, com
alegações de omissão no acórdão recorrido quanto a prescrição,
competência da justiça estadual, ilegitimidade passiva e inversão do
ônus da prova, além de divergência jurisprudencial e violação a
dispositivos legais.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violou
normas processuais e materiais relativas à prescrição indenizatória
e à distribuição do ônus da prova em danos ambientais, e se há
divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do
recurso.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as
questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão
recursal, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou
ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ.
4.
Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, o termo inicial é a
ciência inequívoca do dano e de sua extensão, com necessidade de
dilação probatória para apurar a renovação dos danos a cada operação
das comportas.
5. A modificação das conclusões demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
6. A inversão do ônus
da prova em ação de degradação ambiental é possível conforme o art.
373, § 1º, do CPC/2015 e a súmula 618/STJ, sendo a revisão inviável
por implicar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
súmula 7/STJ.
7. A alegada violação ao art. 926 do CPC/2015
apresenta fundamentação deficiente, sem indicação clara da ofensa ou
da correta interpretação, incidindo analogicamente a súmula
284/STF.
IV DISPOSITIVO.
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
