{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115452,"origem":"stj","sha256_origem":"922841891e997864a048533acaace6caf44eae9dacbfe86e55a0dec831274af2","registro_original":{"id_fonte":"931162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621487","numero_registro":"202401501272","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.\nINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de\nplano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o\nfundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e\ninterpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como\nausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A\ncontrovérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o\nfornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, prescrito\npara tratamento de transtorno esquizoafetivo, ao qual o Tribunal de\norigem reconheceu cobertura obrigatória.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2.\nHá três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial\npode ser conhecido diante da alegada ofensa à legislação federal;\n(ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais\ne provas na via especial; (iii) determinar se houve adequada\ndemonstração da divergência jurisprudencial.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese\nrecursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o\nreexame do conjunto probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e\n7 do STJ.\r4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,\npara o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea \"c\"\ndo art. 105, III, da CF/1988, é indispensável o cotejo analítico\nentre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude\nfática e divergência jurídica, o que não ocorreu no caso.\r5. A\nrecusa de cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona se\nmostra abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo a\nsubstância registrada na ANVISA e indicada como imprescindível à\nsaúde do beneficiário, ainda que o fármaco não conste expressamente\ndo rol da ANS ou seja de uso domiciliar.\r6. O Tribunal de origem,\nsoberano na análise fática, assentou que a medicação é de cobertura\nobrigatória, à luz da legislação vigente e das diretrizes técnicas,\nrazão pela qual não cabe revisão da conclusão sem violação às\nsúmulas 5 e 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"815894f643e1ae6f9c22efb5bae9b2dfb4afa3e5763e52bade575a3cce4aac06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
