# Registro público: STJ — 2621487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922841891e997864a048533acaace6caf44eae9dacbfe86e55a0dec831274af2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931162
- **Número de registro na fonte:** 202401501272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A controvérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o fornecimento do me…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de
plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o
fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como
ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A
controvérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o
fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, prescrito
para tratamento de transtorno esquizoafetivo, ao qual o Tribunal de
origem reconheceu cobertura obrigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da alegada ofensa à legislação federal;
(ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais
e provas na via especial; (iii) determinar se houve adequada
demonstração da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese
recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o
reexame do conjunto probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do art. 105, III, da CF/1988, é indispensável o cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude
fática e divergência jurídica, o que não ocorreu no caso.
5. A
recusa de cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona se
mostra abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo a
substância registrada na ANVISA e indicada como imprescindível à
saúde do beneficiário, ainda que o fármaco não conste expressamente
do rol da ANS ou seja de uso domiciliar.
6. O Tribunal de origem,
soberano na análise fática, assentou que a medicação é de cobertura
obrigatória, à luz da legislação vigente e das diretrizes técnicas,
razão pela qual não cabe revisão da conclusão sem violação às
súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
