# Registro público: STJ — 2686869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea77d4f405944e57b69f9fa7dbe7f8f203cbf876a073a28c5511d263cca65341

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS
FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA
INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à
ação monitória.
2. O Tribunal de origem concluiu que as notas
fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita
idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se
desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos
serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC.
3. A decisão
de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de
demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na
incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. As
questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou
negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode
ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como
prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando
a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de
origem contrariou a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede
o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. O Tribunal de
origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela
suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e
consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a
obrigação de pagamento.
7. Não se constata omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma
fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a
suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de
demonstrar a inexistência da prestação dos serviços.
8. A decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** ea77d4f405944e57b69f9fa7dbe7f8f203cbf876a073a28c5511d263cca65341
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

