{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115458,"origem":"stj","sha256_origem":"3160d5388ad0bfdd77e2cfc62f63ef3d4906c832667e6c5f761836cc24540cbd","registro_original":{"id_fonte":"931168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676583","numero_registro":"202402305658","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO\nMONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO\nEXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO\nANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nDIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em\nação monitória.\r2. Trata-se de ação monitória ajuizada em\n13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de\nCrédito Bancário firmada em 05/05/2014, com vencimento final em\n25/04/2019.\r3. O Tribunal de origem entendeu que o prazo\nprescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código\nCivil, teve início com o vencimento antecipado da dívida,\nconsiderando que o credor optou pela cobrança integral do crédito em\n2014, com a propositura da ação executiva, extinta sem julgamento de\nmérito.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\nem saber se o vencimento antecipado da dívida, utilizado pelo credor\npara a propositura de ação de execução, serve de termo inicial para\no prazo prescricional da ação monitória.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nTribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que reconhece que o vencimento\nantecipado da dívida é uma faculdade do credor. Faculdade essa que\numa vez utilizada - no caso, com a propositura de ação executiva\nexigindo a integralidade da dívida - configura o termo inicial do\nprazo prescricional.\r6. A análise da tese recursal demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula\n7 do STJ.\r7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte.\r8. É assente nesta Corte que a necessidade\nde revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância\ndo aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o\nreconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas\nquestões de direito.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b8b32b917c252a3298d23925db2ca29a606fc6d3394ede310863610242ea68ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
