{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115461,"origem":"stj","sha256_origem":"286e077ed4b5e31f5ff6b0defdad082115c25e416ccc5081e2828dd979a82e68","registro_original":{"id_fonte":"931171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641882","numero_registro":"202401757006","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM IDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.\nDEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,\nIII, \"a\", da Constituição Federal.\r2. A parte agravante alegou\nviolação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão\nrecorrido, e aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,\n53, 421 e 884 do Código Civil, sustentando inadequação da aplicação\nda legislação consumerista, enriquecimento sem causa e afronta a\ncláusula contratual.\r3. A decisão agravada entendeu que: (i) não\nhouve violação ao art. 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente\nenfrentada; e (ii) em relação aos demais dispositivos, além de não\nhaver demonstração suficiente da vulneração, incide o óbice da\nSúmula 7 do STJ.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das\nalegações de violação aos dispositivos legais mencionados,\nconsiderando o teor do Acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 5,\n7 e 83 do STJ.\rIII. Razões de decidir\r5. O Acórdão recorrido decidiu\na lide com fundamento em dispositivos legais diversos aos invocados\npela parte recorrente-embargante, na medida em que reconheceu a\nincidência do Código de Defesa do Consumidor.\r6. A ausência de\nomissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art.\n1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\r7. A\nanálise da cláusula contratual atinente ao valor da devolução e o\nreexame de fatos e provas sobre a suposta prestação de serviços são\nincompatíveis com o recurso especial, conforme os óbices das Súmulas\n5 e 7 do STJ.\r8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de\nque a relação de consumo entre associação e associado pode ser\nreconhecida com base no objeto contratado, atraindo a incidência da\nSúmula 83 do STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77b4cb621a1f7c48bca06492886bc16027a6d5c5f511afb1e2e9d4fb6194f1b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
