# Registro público: STJ — 2641882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286e077ed4b5e31f5ff6b0defdad082115c25e416ccc5081e2828dd979a82e68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM IDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, 53, 421 e 884 do Código Civil, sustentando inadequação da aplicação da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM IDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou
violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão
recorrido, e aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,
53, 421 e 884 do Código Civil, sustentando inadequação da aplicação
da legislação consumerista, enriquecimento sem causa e afronta a
cláusula contratual.
3. A decisão agravada entendeu que: (i) não
houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente
enfrentada; e (ii) em relação aos demais dispositivos, além de não
haver demonstração suficiente da vulneração, incide o óbice da
Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das
alegações de violação aos dispositivos legais mencionados,
considerando o teor do Acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 5,
7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido decidiu
a lide com fundamento em dispositivos legais diversos aos invocados
pela parte recorrente-embargante, na medida em que reconheceu a
incidência do Código de Defesa do Consumidor.
6. A ausência de
omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art.
1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A
análise da cláusula contratual atinente ao valor da devolução e o
reexame de fatos e provas sobre a suposta prestação de serviços são
incompatíveis com o recurso especial, conforme os óbices das Súmulas
5 e 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que a relação de consumo entre associação e associado pode ser
reconhecida com base no objeto contratado, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
