{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115463,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa385ce622f39200abc07eb8ec82f0f93fc7a157cfe2692410a42b7fd2d7451","registro_original":{"id_fonte":"931173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542662","numero_registro":"202304545771","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS\nTRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO\nINCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E\nIRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA\nQUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS\nABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA\nCITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.\nI.\nCaso em exame\n1. Agravos em recurso especial interpostos contra\ndecisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute\na validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de\nreclamação trabalhista.\n2. As agravantes alegam diversas\nirregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo,\nincluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé,\nenriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de\ndefesa.\n3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões\nde crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades,\ncom base em análise fático-probatória e interpretação jurídica.\nII.\nQuestão em discussão\n4. Há diversas questões em discussão: (i) saber\nse as cessões de crédito foram realizadas com vícios de\nconsentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve\nenriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se\nhouve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os\ncontratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se\nhouve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber\nse a ação está prescrita.\nIII. Razões de decidir\n5. Alega-se nos\nrecursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por\nprocurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que\ncomprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de\ncrédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à\nentidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282\nSTF.\n6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e\nerro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e\ndos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela\nSúmula 7 do STJ.\n7. A configuração de enriquecimento sem causa\ndemanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o\ncrédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que\ntambém implica reexame de matéria fático-probatória.\n8. A alegação\nde cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe\nanálise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que\né vedado pela Súmula 7 do STJ.\n9. A caracterização de cláusulas\nabusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo\ndos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que\nexige reexame de provas.\n10. A comprovação de quitação dos valores\ncontratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7 do STJ.\n11. A questão da prescrição foi\ndecidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo\ndecenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária\nincursão no conjunto fático-probatório para alterar essa\nconclusão.\nIV. Dispositivo\n12. Agravos não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2247956>>-MA,\n         <<REsp 1845416>>-MS\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REVISÃO -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AREsp 2261079>>-SP, <<REsp 1953007>>-SP\n(CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2943598>>-RN, <<AgInt no AREsp 2279473>>-SP\n(PAGAMENTO DE VALORES CONTRATADOS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2711474>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2254455>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4037d0a2bf6ee479461e576f2aa1f989be15e47e781bef411f8b3dd2eb396685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
