# Registro público: STJ — 2542662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa385ce622f39200abc07eb8ec82f0f93fc7a157cfe2692410a42b7fd2d7451

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. Razões de decidir

5. Alega-se nos
recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por
procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que
comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de
crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à
entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282
STF.
6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e
erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e
dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
7. A configuração de enriquecimento sem causa
demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o
crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que
também implica reexame de matéria fático-probatória.
8. A alegação
de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe
análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A caracterização de cláusulas
abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo
dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que
exige reexame de provas.
10. A comprovação de quitação dos valores
contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
11. A questão da prescrição foi
decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária
incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa
conclusão.
IV. Dispositivo
12. Agravos não conhecidos.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO
INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS
ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA
CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra
decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute
a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de
reclamação trabalhista.
2. As agravantes alegam diversas
irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo,
incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé,
enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de
defesa.
3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões
de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades,
com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica.
II.
Questão em discussão
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber
se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de
consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve
enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os
contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se
houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber
se a ação está prescrita.
III. Razões de decidir
5. Alega-se nos
recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por
procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que
comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de
crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à
entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282
STF.
6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e
erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e
dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
7. A configuração de enriquecimento sem causa
demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o
crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que
também implica reexame de matéria fático-probatória.
8. A alegação
de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe
análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A caracterização de cláusulas
abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo
dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que
exige reexame de provas.
10. A comprovação de quitação dos valores
contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
11. A questão da prescrição foi
decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária
incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa
conclusão.
IV. Dispositivo
12. Agravos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2247956>>-MA,
         <<REsp 1845416>>-MS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REVISÃO -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AREsp 2261079>>-SP, <<REsp 1953007>>-SP
(CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2943598>>-RN, <<AgInt no AREsp 2279473>>-SP
(PAGAMENTO DE VALORES CONTRATADOS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2711474>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2254455>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
