{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11547,"origem":"stj","sha256_origem":"d29eb15a48d248e6132e24c124a965cdc635a48f4066f0aeddb3dc985b584ab9","registro_original":{"id_fonte":"000823987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896735","numero_registro":"202101444482","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE.\nPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A\nSUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o\nferiado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do\nrecurso, o que não ocorreu.\n2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos\npróprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os\narts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.\n3. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do\nprazo processual é suspensa \"nos dias compreendidos entre 20 de\ndezembro e 20 de janeiro, inclusive\". A norma não veda a intimação\nda parte neste intervalo e o prazo recursal terá início no primeiro\ndia útil ao seu término.\n4. No âmbito da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores, o art.\n62, inc. I, da Lei n. 5.010/1966 estabelece como feriados \"os dias\ncompreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive\". Se\nocorrida nesse período, a intimação da parte será considerada como\nrealizada no primeiro dia útil seguinte a 6 de janeiro, e o termo\ninicial do prazo será o primeiro dia útil após 20 de janeiro.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00062 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES - RECESSO FORENSE - ART. 220\nDO CPC/2015 - SUSPENSÃO DE PRAZO - CONTAGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1953084>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1873433>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879253>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1939427>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca7e2de0e9bfb2fbd9d630870eefff370a35d3bbdd28b544873082fd34cde42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
