# Registro público: STJ — 1896735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d29eb15a48d248e6132e24c124a965cdc635a48f4066f0aeddb3dc985b584ab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A
SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o
feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do
recurso, o que não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos
próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os
arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do
prazo processual é suspensa "nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive". A norma não veda a intimação
da parte neste intervalo e o prazo recursal terá início no primeiro
dia útil ao seu término.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores, o art.
62, inc. I, da Lei n. 5.010/1966 estabelece como feriados "os dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive". Se
ocorrida nesse período, a intimação da parte será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte a 6 de janeiro, e o termo
inicial do prazo será o primeiro dia útil após 20 de janeiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A
SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o
feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do
recurso, o que não ocorreu.
2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos
próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os
arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
3. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do
prazo processual é suspensa "nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive". A norma não veda a intimação
da parte neste intervalo e o prazo recursal terá início no primeiro
dia útil ao seu término.
4. No âmbito da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores, o art.
62, inc. I, da Lei n. 5.010/1966 estabelece como feriados "os dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive". Se
ocorrida nesse período, a intimação da parte será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte a 6 de janeiro, e o termo
inicial do prazo será o primeiro dia útil após 20 de janeiro.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES - RECESSO FORENSE - ART. 220
DO CPC/2015 - SUSPENSÃO DE PRAZO - CONTAGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1953084>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1873433>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879253>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1939427>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00220 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
        ART:00062 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2519726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58557/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- [STJ — 2453629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58457/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2453773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
