# Registro público: STJ — 2350691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13043072f97695a435ea279aacf539e3cc1a788caf363b0fa36033f9329ce227

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931181
- **Número de registro na fonte:** 202301293108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 85, § 19, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 85, § 19, DO CPC.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
APRECIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA A
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a
percepção de honorários sucumbenciais por advogada que ocupava cargo
comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que
os honorários sucumbenciais fossem destinados ao Fundo Especial da
ALERJ, com fundamento na ausência de lei específica.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se advogados
públicos que ocupam cargos comissionados têm direito ao recebimento
de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 19, do Código de
Processo Civil, na ausência de regulamentação legal específica.
Alegada omissão do acórdão recorrido. Pretendida violação a
dispositivos do CPC e do Estatuto da Advocacia.
III. Razões de
decidir
4. Não configurada a alegada omissão, pois o Tribunal
estadual apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas.
5.
O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil estabelece que os
advogados públicos perceberão honorários de sucumbência "nos termos
da lei", sendo norma de eficácia limitada que exige regulamentação
específica para sua aplicação.
5. Assim, ausente previsão normativa
que assegure a percepção de honorários sucumbenciais por advogados
comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
não há que se falar em direito do(a) patrono(a) a esta verba.
6. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige regulamentação legal
específica para que advogados públicos percebam honorários
sucumbenciais.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
8. A alegação de dissídio
jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2350691 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13043072f97695a435ea279aacf539e3cc1a788caf363b0fa36033f9329ce227
- **SHA-256 do comentário:** 41526e0282ea1d7fac9348ddecd6c6dde51f214b467131f71bef35a35dd4ac11
