# Registro público: STJ — 2351624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f67b4c4a8d417dc1de2a1e2debafce8c4eee89077ef1936e7939778a48773b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE ADERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES COMPARADAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM
CONTRATO DE ADESÃO AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE ADERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES
COMPARADAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA
CONTRATUAL ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANÁLISES FUNDADAS EM
ELEMENTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de
honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em
processo monitório, após rescisão unilateral de contrato de
prestação de serviços advocatícios.
2. O Tribunal de Justiça de
Santa Catarina manteve a sentença que condenou a instituição
financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando
preliminares de incompetência territorial, litispendência e ausência
de interesse de agir.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões
em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro em contrato
de adesão pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte
aderente e da dificuldade de acesso à justiça; (ii) saber se há
litispendência entre a ação de arbitramento de honorários e outra
ação anteriormente ajuizada; (iii) saber se há interesse de agir na
ação de arbitramento de honorários, diante da existência de contrato
escrito com cláusulas sobre remuneração e quitação; e (iv) saber se
o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas
5, 7 e 83 do STJ; (v) se configurado dissídio jurisprudencial.
III.
Razões de decidir
4. A cláusula de eleição de foro em contrato de
adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da
parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e
dificuldade de defesa. No caso, o tribunal de origem reconheceu a
hipossuficiência da parte autora e a existência de sucursal do banco
na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos
termos do art. 53, III, "b", do CPC.
5. A preliminar de
litispendência foi afastada pelo tribunal de origem, que concluiu
pela ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das
ações comparadas, sendo uma voltada à recomposição contratual e
outra ao arbitramento de honorários sucumbenciais por atuação
específica. A análise da litispendência, fundada em elementos
fáticos controvertidos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. O
interesse de agir foi reconhecido pelo tribunal de origem, que
constatou a ausência de cláusula contratual específica sobre a
remuneração de honorários sucumbenciais em caso de rescisão
imotivada. A pretensão de arbitramento judicial é legítima e
necessária para assegurar a remuneração proporcional pelos serviços
prestados. A revisão dessa conclusão demanda reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de
que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial de
honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob
cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do
constituinte.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi
demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência das Súmulas 5 e
7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
9. Não se verificam elementos
caracterizadores de litigância de má-fé, pois a interposição do
recurso decorreu do legítimo exercício do direito de defesa e de
acesso à jurisdição.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento:
Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
