{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115473,"origem":"stj","sha256_origem":"d218dd082ec1b26bb5bb3f6efc75062278174dbbbd71a51f1591f8e3f778f684","registro_original":{"id_fonte":"931189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624277","numero_registro":"202401148147","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nOMISSÃO. AUSENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA\nDO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO.\nREEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nIMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA\nNº 284/STF.\n1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o\nCódigo de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações\ndecorrentes de mútuo bancário firmado para obtenção de capital de\ngiro.\n3. A análise sobre a posição contratual assumida pelas partes e os\nobjetivos do mútuo decorreu inquestionavelmente da interpretação de\ncláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos\nautos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso.\n4. A proteção referente à impenhorabilidade do bem de família não\nincide na hipótese em que o imóvel for dado em garantia de alienação\nfiduciária pelo próprio devedor.\n5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que\ntenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com\nenfoque na mesma legislação infraconstitucional. Incidência da\nSúmula nº 284/STF.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e435a681e1d62580f2f37d70a7238fd8d8fa4cecfc84f827b34cfec4d7713f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
