{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115474,"origem":"stj","sha256_origem":"76e435095de4713eeaaeeb37cee870859579d236af4b5e7f07386547c00328df","registro_original":{"id_fonte":"931192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963348","numero_registro":"202502178399","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO\nINICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de\nincidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF .\r2. A parte agravante\nsustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a\nrevaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo\ninicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da\nincorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente\npara deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao\nacionista.\r3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da\nprescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário\n(incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo\nirrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista.\rII.\nQuestão em discussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se\na notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o\nprazo prescricional, independentemente de comunicação pessoal ao\nacionista; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de\nfatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A notoriedade do evento societário foi considerada\nfundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo\nprescricional, conforme entendimento consolidado na\njurisprudência.\r6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação\ndo BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e\nsuficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de\nimpugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso\nespecial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o\nconhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\r7.\nAinda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre\na ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria\no revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o\nfato foi suficientemente público para gerar presunção de\nconhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração\njurídica de fatos incontroversos.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo em\nrecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b51098e20966182bff0166d4397ec25a49344c476d1382117e0925a7f940e688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
