{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115476,"origem":"stj","sha256_origem":"874e4229fa52741aedcddfa5d4fbb194fd019a0ab03d6bb612b4df1971e19792","registro_original":{"id_fonte":"931194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2975776","numero_registro":"202502364859","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO\nVERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA.\nESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do\nart. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de\nprocedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós\ncontra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de\nparte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando\nesbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de\ncerceamento de defesa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões\nem discussão: (i) definir se houve negativa de prestação\njurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e\nprovas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o\nreexame dos requisitos para configuração de usucapião e\ndescaracterização do comodato, à luz das provas produzidas.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma\nfundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa,\ninexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\nafastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.\r4. A\nanálise sobre a natureza da posse exercida pelos réus  se decorrente\nde doação ou comodato  foi feita com base no conjunto\nfático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal,\nposse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579\ndo Código Civil e 560 do CPC.\r5. A modificação dessa conclusão\ndemandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do\nSTJ.\r6. A inexistência de pertinência na realização de prova\npericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da\nfragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de\ndefesa.\r7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os\nargumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada,\nas razões de seu convencimento.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe988a9dad5393a63249fc725b0a10447e0631fce979df45934ae96323a132d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
