# Registro público: STJ — 2965121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360aa001e6f10a4b39cb834a5e752575ab4b2cdfce9d474a785fef4bcc95e8c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de negócios jurídicos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescriç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA
COVID-19. LEI N. 14.010/2020. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso
especial interposto em face de acórdão que não reconheceu a
prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de negócios
jurídicos bancários.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a alegação de prescrição
intercorrente pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A
controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente,
que foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de
inércia do credor por período superior ao quinquênio legal, demanda
o reexame do conjunto fático-probatório dos auto s.
4. A
jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a alteração do
entendimento de acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição
intercorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A superação
do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça exige a
colação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinção
entre os julgados, o que a parte recorrente deixou de fazer.
IV.
Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
