{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115479,"origem":"stj","sha256_origem":"7e9e239eef949338ee1ad5482e97c4aba453f4e52463ceba868723e00fabf1aa","registro_original":{"id_fonte":"931197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966497","numero_registro":"202502226291","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À\nEXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126\nDO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava\nviolação aos arts. 9º, 10, 792, IV, e 841 do CPC, bem como aos\nincisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF, além de dissídio\njurisprudencial.\r2. A parte agravante sustentou que sua pretensão\nnão demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos\nfatos delineados no acórdão, especialmente quanto à presunção de\nmá-fé em razão de vínculo familiar, o que afrontaria a Súmula\n375/STJ. Alegou também que o requisito do prequestionamento foi\ncumprido de forma implícita e que a divergência jurisprudencial foi\ndemonstrada de forma analítica.\r3. A decisão recorrida reconheceu a\nocorrência de fraude à execução com base em análise de elementos\nfático-probatórios, como vínculo familiar, coincidência de datas\nentre cessão de direitos e ordem de penhora, representação por\nadvogado comum e ausência de outros bens livres para garantir a\nexecução.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em verificar o cabimento do Recurso Especial, examinando-se\na presença de óbices processuais, notadamente: (i) a competência do\nSTJ para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais;\n(ii) a incidência da Súmula 126/STJ pela ausência de interposição de\nRecurso Extraordinário contra fundamento constitucional do acórdão;\n(iii) a ausência de prequestionamento de dispositivos legais\n(Súmulas 282 e 356/STF); (iv) a necessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório para afastar a conclusão sobre a fraude à execução\n(Súmula 7/STJ); e (v) a regularidade da demonstração do dissídio\njurisprudencial.\rIII. Razões de decidir\r5. É inviável a análise de\nsuposta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV\ne LV, da CF) em sede de Recurso Especial, por se tratar de matéria\nde competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a\nausência de interposição do competente Recurso Extraordinário para\nimpugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a\nincidência da Súmula 126/STJ.\r6. A ausência de debate, pelo Tribunal\nde origem, acerca dos arts. 9º e 10 do CPC, impede o conhecimento do\nrecurso no ponto, por ausência de prequestionamento, ainda que\nimplícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\r7. A pretensão\nde afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da caracterização\nda fraude à execução, notadamente quanto à má-fé do terceiro\nadquirente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,\nprovidência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nA alegação de revaloração da prova não se sustenta quando, na\nprática, busca-se a reforma da premissa fática estabelecida na\ninstância ordinária.\r8. A demonstração de divergência\njurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a\nsimilitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi\nrealizado pela parte agravante.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79276692abec665e6ca1d36bff31fa368ff9cbe785a7db6c2e0e88fa1f1dac7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
