# Registro público: STJ — 2949665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2bae0d58b73dbc4b9615cbddad2eb509f9245e94ae5eaa9c4a7e543ab1b76d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou diversos defeitos logo após a compra, sendo reiteradamente encaminhado à concessionária para reparo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória
por danos morais decorrentes da aquisição de veículo zero quilômetro
que apresentou diversos defeitos logo após a compra, sendo
reiteradamente encaminhado à concessionária para reparos. O Tribunal
de origem reconheceu a solidariedade entre montadora e
concessionária e fixou indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão:
(i) estabelecer se a análise da
controvérsia demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7 do STJ;
(ii) examinar se o acórdão recorrido divergiu
da jurisprudência do STJ, afastando a incidência da Súmula 83.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da tese recursal demandaria
reanálise do acervo fático-probatório, especialmente quanto à
caracterização dos vícios no veículo e à extensão dos danos morais,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (REsp
336.741/SP; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).
4. O Tribunal local
aplicou corretamente o regime de solidariedade do art. 18 do CDC e a
responsabilidade objetiva do art. 14, cabendo às rés comprovar
excludente, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do
CPC.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que reconhece o cabimento de indenização por danos morais
quando veículo novo apresenta defeitos reiterados, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ; AgInt
no AREsp n. 2.326.927/SP).
6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar divergência jurisprudencial
contemporânea ou superveniente, o que não foi feito.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
