{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115482,"origem":"stj","sha256_origem":"06345a2588f0f03886cb1f16410f6bf6980a13d72086489af4c6decda900e9e1","registro_original":{"id_fonte":"931200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2967551","numero_registro":"202502236845","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.\nDECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE\nREQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO\nPESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.\nDECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto\ncontra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face\nde acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem\nresolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo\napós duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública.\r2.\nA parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a\nintimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria\nPública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único,\ne 186, § 2º, do Código de Processo Civil.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção\ndo processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda\nà inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela\nDefensoria Pública.\rIII. Razões de decidir\r4. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da\npetição inicial, em razão do não atendimento da determinação de\nemenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando\nassistida pela Defensoria Pública.\r5. No caso concreto, a Defensoria\nPública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que\nhouvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de\naplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na\norigem.\r8. A parte agravante não apresentou precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem\ndemonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão\nagravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula\n83/STJ.\rIV. Dispositivo\r9 .Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3b73361c11f9953cc00f80596e02bc51ad9009dadca8989ef3542d21d61d484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
