{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115483,"origem":"stj","sha256_origem":"b9cc57c54c17a9bb1bdea092a3d0f8de3474b60134579d5479f6d44bec8cf481","registro_original":{"id_fonte":"931201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2954172","numero_registro":"202502020390","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA\nLEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL.\nAUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS\nVALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS\nESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO\nDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E\nNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO\nCPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de\nindeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato\nbancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e\ndescumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.\r2. O\nacórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os\ndocumentos necessários para a revisão contratual, como os contratos\ne os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações,\nconfigurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do\nCPC.\r3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se\nna inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022\ndo CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base\nem regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com\na jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame\nfático-probatório (Súmula 7).\rII. Questão em discussão\r4. (i) se\nhouve negativa de prestação jurisdicional por ausência de\nenfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a\nimpossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em\ncontratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa;\n(ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida,\nconsiderando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus\nprobatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é\npossível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial,\ndecorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base\nno artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos\nlevantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de\nmenção a argumentos específicos não configura negativa de prestação\njurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de\nse sustentar por si.\r6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi\ncorreta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos\nnem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas\nintimações, configurando inépcia da inicial.\r7. Constatada a\npronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição\ninicial, o recurso especial não constitui meio adequado para\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\nincompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ.\r8. A\nalegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no\nRegimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso\nespecial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF.\r9.\nA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações\nrevisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os\ndocumentos essenciais, como os contratos e os valores\nincontroversos, sob pena de inépcia da inicial.\rIV. Dispositivo\r10 .\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53224e1309da8edbedfa436a09b38f581686f4164de52f97eb76d52367895615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9cc57c54c17a9bb1bdea092a3d0f8de3474b60134579d5479f6d44bec8cf481","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
