{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115484,"origem":"stj","sha256_origem":"c05c8a171177f114a1eabc535926c1bcaca41dc183cb6a046cdac42188ff80b5","registro_original":{"id_fonte":"931202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2952972","numero_registro":"202502006977","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE\nCRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA\nN. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo contra\ndecisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de\nacórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o\nfundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em\nsuposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não\napresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o\nexcesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não\nse submete à preclusão.\r2. O Tribunal de origem entendeu que a\ndiscussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não\nconfigura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão,\nconsiderando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença\nhavia transcorrido sem manifestação da parte interessada.\r3. O\nrecurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:\n(i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria\nfático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio\njurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do\nrecurso.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões em discussão:\n(i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria\nde ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o\nprazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a\nanálise da tese recursal demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de\ncálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da\nalegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo\nque deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado.\rO\nTribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se\ntratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de\numa discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração\nda planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação\nno momento oportuno.\r6. A alegação de erro de cálculo, quando\nrelacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não\nconfigura mero erro material e deve ser impugnada no momento\nprocessual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem\npública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram\nobjeto de decisão anterior no processo.\r7. A pretensão de alterar as\nconclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e\nreconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\r8. A parte\nrecorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem\napresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que\nsustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da\nSúmula 83 do STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"932a7c75780df54ea400c7bfe0acc4dfbee780c90e4d084db466f25ba5b5688d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
