# Registro público: STJ — 2952972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c05c8a171177f114a1eabc535926c1bcaca41dc183cb6a046cdac42188ff80b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE
CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de
acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o
fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em
suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não
apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o
excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não
se submete à preclusão.
2. O Tribunal de origem entendeu que a
discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não
configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão,
considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença
havia transcorrido sem manifestação da parte interessada.
3. O
recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:
(i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do
recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria
de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o
prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a
análise da tese recursal demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de
cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da
alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo
que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado.
O
Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se
tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de
uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração
da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação
no momento oportuno.
6. A alegação de erro de cálculo, quando
relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não
configura mero erro material e deve ser impugnada no momento
processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram
objeto de decisão anterior no processo.
7. A pretensão de alterar as
conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e
reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8. A parte
recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
