{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115485,"origem":"stj","sha256_origem":"eb64b9302232676c9e0701e4fec71928a26cc3907c9a581d6f4dd878fdc7a30a","registro_original":{"id_fonte":"931203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2951252","numero_registro":"202501977347","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA\nCASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nOMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO\nCONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso\nespecial interposto em face de acórdão que julgou parcialmente\nprocedente apelação cível em ação declaratória envolvendo negócios\njurídicos bancários, seguro prestamista e alegação de venda casada,\nmas negou o pedido de indenização por danos morais.\r2. O recurso\nespecial alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional,\nprescrição trienal, autonomia dos contratos de seguro e empréstimo e\na não ocorrência de venda casada, bem como ausência de fundamentação\nadequada.\r3. O recurso especial foi inadmitido com base na\ninexistência de negativa de prestação jurisdicional, na prescrição\ndecenal em sintonia com a jurisprudência do STJ e na impossibilidade\nde reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\r4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa\nde prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação,\ninadequação da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e necessidade\nde valoração jurídica de fatos incontroversos.\rII. Questão em\ndiscussão\r5. Há três questões em discussão: (i) se a decisão\nrecorrida padece de vícios de omissão ou ausência de fundamentação\nque ensejem a sua nulidade; (ii) se a análise da controvérsia\nrelativa à prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores de\nprêmios de seguro, à ocorrência de venda casada e à autonomia dos\ncontratos bancários demanda reexame de provas e de cláusulas\ncontratuais; e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com\na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.\rIII.\nRazões de decidir\r6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\numa vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e\nnecessários ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão\ndesfavorável à parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou\ncontradição.\r7. A análise da alegada prescrição, da ocorrência de\nvenda casada e da autonomia dos contratos demandaria o revolvimento\ndo acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r8. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que a pretensão de ressarcimento por danos contratuais se\nsubmete à prescrição decenal. Da mesma forma, o STJ tem entendimento\nconsolidado de que a análise da ocorrência de venda casada e da\nvoluntariedade na contratação do seguro prestamista, quando\ndemonstrada pelo tribunal de origem, exige reexame\nfático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\r9. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise\nfática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica,\nlimitando-se a expressar inconformismo com as decisões já\npreclusas.\r10. A tese recursal encontra-se em desacordo com a\njurisprudência dominante do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ, uma\nvez que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à\njurisprudência do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que sustentem a tese da parte agravante.\rIV.\nDispositivo\r11. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73dd3bf812448d9be0fa7e85182fb713e8f5905188bac688f122bcbc76a826bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
